De acordo com a lei 12.867, os árbitros e seus auxiliares poderão se reunir em associações e sindicatos. Eles podem "prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol", destaca o ex-árbitro Giulino Bozzano, hoje assessor jurídico da Associação Nacional de Árbitros de Futebol - ANAF.
Amparados pela nova legislação, os árbitros agora poderão negociar taxas e buscar condições de trabalho condizentes com o ofício.
Segundo Bozzano, a ideia agora é trazer para o Brasil o modelo utilizado na Itália, em que o árbitro faz um contrato de dois anos, por exemplo, e mesmo que vá mal e não entre mais em sorteio, ainda sim, continuaria recebendo, pela força de contrato.
Desta forma, o árbitro teria mais tranquilidade em apitar, pois a remuneração estaria garantida. Sem pressão, o árbitro fica mais tranquilo para dirigir um jogo, melhorando a qualidade do apito.
Assim, pela previsão da ANAF, muitos irão dedicar-se exclusivamente ao futebol, diferente do que acontece hoje em dia. Por outro lado, os árbitros continuarão a acumular cargos, mas terão a segurança da estabilidade do novo emprego.
Decreto que regulamentou a profissão:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Decreto que regulamentou a profissão:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
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